- 1 -Da ocupação e utilização do armazém objeto da licença não pode resultar qualquer efeito de poluição do ambiente.
- 2 -O titular da licença fica obrigado a tomar todas as medidas e providências necessárias para evitar danos ambientais e a garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração, sem prejuízo das indemnizações a terceiros que se mostrem devidas e da responsabilidade criminal ou contraordenacional legalmente prevista.
Artigo 15.º — Ambiente
Vigente desde: 03/05/2024