- 1 -As licenças são atribuídas para utilização dos armazéns destinados ao abrigo de aprestos e apoio à atividade da pesca, desenvolvida no espaço marítimo adjacente ao concelho de Cascais.
- 2 -A atribuição prevista no número anterior é titulada por uma licença de caráter precário por um período máximo de 12 (doze) meses, de acordo com o procedimento previsto para a ocupação do domínio publico hídrico, renovável anualmente mediante pedido, e prova da manutenção das condições de acesso, previstas no artigo 3.º
- 3 -Os armazéns destinam-se exclusivamente ao abrigo de aprestos e apoio à atividade da pesca, não podendo ser utilizada para fins diferentes dos estabelecidos, nem nela serem feitas alterações, obras ou construções, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal de Cascais (CMC).
- 4 -O Cais de Aprestos compreende as seguintes zonas terrestres e infraestruturas, devidamente identificadas na planta referida no n.º 1 do artigo 1.º:
- a)Armazéns de Apresto, comummente designados de "Malas" ou "Cacifos";
- b)Zona Social e de Lavagem;
- c)Zona Técnica;
- d)Zona dos Totens Expositivos;
- e)Zona do Cais Flutuante;
- f)Zona da Rampa Varadouro e Grua Elétrica;
- g)Zonas de trânsito.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 03/05/2024