- 1 -Atento ao processo de transformação do território e às necessidades da população, o Município define, ao longo do tempo e em função da oportunidade estratégica ou da dinâmica evidenciada, as intervenções que possam desempenhar um papel estruturante ou multiplicativo no desenvolvimento e ordenamento do concelho.
- 2 -A programação estratégica da execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal, através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano e setorial do município, onde estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de Unidades de Execução a delimitar em Planta Cadastral.
Artigo 101.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 10/07/2018