1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos seguintes, são permitidos no solo rústico os usos, as atividades e as respetivas edificações associadas afetos a explorações agrícolas, agropecuárias, pecuárias e silvícolas.
2 - Dependente da categoria de espaço em solo rústico podem constituir usos e atividades complementares outros usos que contribuam para a valorização e funcionalidade do solo rústico bem como da diversificação e reforço da base económica local, designadamente:
a) Indústria e armazenagem desde que relacionados com atividades instaladas localmente;
b) Comércio, restauração, e serviços associados à valorização de produtos tradicionais ou produzidos localmente;
c) Habitação quando integrada em aglomerados rurais, áreas de edificação dispersa ou em parcelas destinadas à residência principal do proprietário ou explorador (agricultor ou silvicultor)
d) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
e) Parques de campismo e caravanismo, parques de recreio e de lazer, parques de merendas e miradouros e outras áreas que valorizem o solo rústico:
f) Implantação de equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias e obras hidráulicas;
g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
h) Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos;
i) Centrais de biomassa que possibilitem encontrar soluções para o destino e valorização dos resíduos florestais desde que se garanta o enquadramento no regime de condicionantes legais em vigor.
2 - Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
3 - Nas áreas abrangidas pela Reserva Natural da Serra da Malcata (RNSM) são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
a) Instalação de aproveitamentos eólicos;
b) Instalação de novas atividades industriais e pecuárias com carater intensivo.
4 - Nas áreas integradas na Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Sabugal, são interditas as seguintes ocupações e utilizações:
a) Instalação de atividades industriais e pecuárias;
b) Exploração de recursos geológicos.
5 - A edificação destinada a habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é interdita nos espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes - Perigosidade de Risco de Incêndio de Classe Alta e Muito Alta.
6 - Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, no solo rústico:
a) As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas normais de exploração agrícola e florestal, e recursos geológicos ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada categoria de espaço;
b) A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza.