- 1 -Nestes espaços é permitida a construção nova, bem como a conservação, a reconstrução, a alteração e a ampliação de edifícios existentes, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Equipamentos de utilização coletiva;
- b)Edificação de apoio a atividades de recreio e lazer;
- c)Edificação de apoio a atividades agrícola;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- 2 -Sempre que não exista alternativa à edificação em áreas sujeitas a inundações ou ameaçadas por cheias as soluções de construção têm de acautelar o disposto no Artigo 94.º
Artigo 44.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/07/2018