- 1 -Às Áreas de Águas minerais naturais aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada categoria de espaço, podem ser autorizadas explorações de águas minerais, nos termos da legislação em vigor.
- b)Estas áreas são destinadas ao uso exclusivo do aproveitamento dos recursos hidrominerais, nomeadamente águas minerais naturais.
- c)As áreas de exploração de águas minerais obedecem ao disposto na legislação em vigor aplicável.
- 2 -Às Áreas de Urânio aplicam-se as seguintes disposições:
- a)As ocupações e utilizações devem ter em conta o interesse na preservação deste potencial de matéria-prima estratégica e a salvaguarda das populações relativamente a eventuais efeitos de radiações;
- b)Não é permitida a construção de edificações para outros fins que não estejam relacionados com a exploração deste recurso geológico, salvo em casos excecionais, ou quando não seja possível outra alternativa.
- 3 -Às Áreas de Depósitos minerais de quartzo e feldspato, sem prejuízo da regulamentação própria das subcategorias de espaço abrangidas por estas áreas, o regime de utilização obedece à legislação aplicável e não são permitidas atividades e ocupações que ponham em risco os recursos geológicos existentes e a sua exploração futura.
Artigo 58.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/07/2018