- 1 -Estas áreas caracterizam-se por uma grande concentração de edificações, encontrando-se servidas por infraestruturas urbanas e onde as ações de edificação devem promover a reabilitação do edificado existente e a manutenção da harmonia do conjunto.
- 2 -Nestes espaços são interditas intervenções que descaracterizem o conjunto edificado existente, sendo dada prioridade à utilização das metodologias e materiais tradicionais de construção.
- 3 -A reconstrução e conservação do edificado deve ser obtida pelo restauro dos elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional, e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local.
- 4 -São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente.
- 5 -Podem ser introduzidas alterações à fachada, apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação.
- 6 -Só são permitidas demolições totais de edifícios se for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito.
- 7 -Pode ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais pré -existentes.
- 8 -A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado pré -existente.
- 9 -No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior.
- 10 -A autorização do aumento da cércea preexistente deve ser compatível com a volumetria da envolvente e necessária ao complemento da habitação.
- 11 -As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana devem integrar -se nas características da envolvente respeitando alinhamentos e cérceas.
- 12 -Recomenda -se a utilização de alvenaria de pedra com junta seca, a madeira em caixilharias e alpendres e a telha cerâmica tradicional nas coberturas não devendo utilizar -se materiais e acabamentos, tais como: alumínio anodizado e cores metalizadas, mármore, estores exteriores de plástico, telha de betão ou fibrocimento, azulejos, reboco chapiscados ou tintas texturadas.
- 13 -Outras orientações, regras e parâmetros urbanísticos podem ser definidos em instrumento de gestão territorial de outra escala (plano de urbanização ou plano de pormenor).
Artigo 63.º — Orientações e regras urbanísticas
Vigente desde: 10/07/2018