- 1 -Nos Espaços de Uso Especial - Equipamentos a ampliação e alteração dos edifícios existentes bem como a implantação de novos tem que cumprir os seguintes parâmetros:
- a)O índice máximo de impermeabilização é de 80 %;
- b)O número máximo de pisos é 3, a altura máxima da fachada é de 11 metros e a altura total das edificações é de 15 m, com exceção para as partes dos edifícios cuja natureza funcional e técnica exija uma altura da edificação superior.
- 2 -Podem adotar-se outras orientações, regras e parâmetros urbanísticos desde que enquadrados em plano de urbanização ou pormenor plenamente eficazes.
Artigo 75.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/07/2018