- 1 -Nos Espaços Verdes não é permitida a afetação a outras finalidades que não promovam as funções definidas no artigo anterior.
- 2 -Nestes espaços são admitidas obras de conservação e alteração, e obras de ampliação de construções existentes até um limite de 20 % da área de construção existente sujeita à obrigatoriedade de demonstração da necessidade funcional e social.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as obras de ampliação de construções existentes localizadas em zonas inundáveis, onde a ampliação é interdita e as áreas do AHCB, que integram as faixas de proteção da conduta de rega, condicionadas pelo RJOAH.
- 4 -Nos Espaços Verdes só são permitidas atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a natureza e condicionantes legais aplicáveis, nomeadamente:
- a)Utilizações de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos;
- b)Reconstrução de estruturas existentes quando para utilização cultural e de recreio ou para apoio à agricultura;
- c)Infraestruturas, desde que não ponham em causa os valores que se pretendem defender e que permitam estabelecer a articulação com os espaços urbanizados e a urbanizar, facilitando a sua manutenção e a sua utilização, se desejável, enquanto espaços de lazer e recreio.
- 5 -Nos Espaços Verdes são permitidas obras de reconstrução e construção nova cuja finalidade se integre nas atividades de recreio e lazer a realizar nestas áreas, desde que não colidam com a legislação em vigor, nomeadamente:
- a)Quiosques/ esplanadas;
- b)Estabelecimentos de restauração e bebidas, com uma área máxima de construção de 150 m2;
- c)Equipamentos de lazer ao ar livre, ou de apoio a atividades de lazer, com uma área máxima de construção de 200 m2 e com pavimentos exteriores em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- d)Elementos escultóricos;
- e)Muros e outros elementos existentes com interesse.
- 6 -Excetua-se do disposto nos números anteriores a área abrangida pelas faixas de proteção à conduta principal, forçada, do Bloco do Sabugal do AHCB, onde se aplica o regime do RJOAH.
- 7 -Na faixa de proteção da conduta de rega do AHCB, 5 metros para cada lado do seu eixo, é interdita a plantação de arvores, a mobilização do solo a mais de 50 cm de profundidade, a colocação de quaisquer tipo de vedação ou cerca, outros equipamentos ou construções, sendo qualquer ação, objeto de parecer prévio, vinculativo da DGADR.
- 8 -Após análise e ponderação urbanística dos espaços verdes referidos no artigo 76.º, se a câmara municipal entender que a sua execução não se justifica por razões de dimensão, funcionalidade e/ou de enquadramento urbanístico, estes espaços podem admitir a edificabilidade nas mesmas condições da qualificação do espaço urbano do perímetro onde se inserem, desde que cumpram e se enquadrem no regime da reserva ecológica nacional.
Artigo 77.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/07/2018