- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no Regulamento.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos, muros de pedra;
- ii)Sebes de compartimentação da paisagem.
- b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- d)Promoção de atividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatíveis com a preservação do meio ambiente em conformidade com os regimes legais aplicáveis, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal no interior dos perímetros urbanos.
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à exceção das áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas, acrescem ainda sobre a Estrutura Ecológica Municipal as seguintes restrições:
- a)Ações que alterem o uso normal do solo, e ainda a substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas de intensivos de regadio, assim como a substituição de povoamentos florestais de autóctones por plantações florestais intensivas;
- b)Alterações do coberto vegetal arbóreo autóctone nomeadamente bosques constituídos por Quercus robur e Quercus pyrenaica, exceto em operações silvícolas de manutenção;
- c)Alterações do coberto vegetal arbustivo autóctone exceto as alterações necessárias para promover o bloqueio da progressão sucessional.
- 4 -Excetua-se do disposto da alínea a) do n.º 3, as áreas de aproveitamento hidroagrícolas.
Artigo 79.º — Regime Específico
Vigente desde: 10/07/2018