- 1 -Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído considera-se todo o solo urbano classificado como zona mista, com exceção dos Espaços de Atividades Económicas que não carecem de zonamento acústico nos termos da lei.
- 2 -No território Municipal não integrado em solo urbano, todos os recetores sensíveis existentes ou a licenciar são equiparados à classificação de zona mista para efeito de aplicação do Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -O PDM procede à identificação das zonas mistas e das zonas de conflito da seguinte forma:
- a)As zonas mistas correspondem às áreas do território que não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A) expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A) expresso pelo indicador Ln.
- b)As zonas de conflito correspondem às zonas onde se excede os limites legais previsto para as zonas mistas.
Artigo 95.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 10/07/2018