- 1 -Após a aprovação da proposta do nome a colocar na via pública e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
- 2 -Os proprietários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a colocar e manter em bom estado de conservação e limpeza a numeração atribuída, não sendo permitido, em caso algum, retirar ou alterar a numeração policial, sem prévia autorização camarária.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de identificação
Vigente desde: 02/12/2004