- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior e salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o guarda-nocturno deve, com antecedência mínima de 10 dias, comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e solicitar a sua substituição.
Artigo 21.º — Substituição
Vigente desde: 02/12/2004