- 1 -É proibido fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 2 -A Câmara Municipal poderá licenciar a realização de queimadas, mediante audição prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização.
Artigo 64.º — Queimadas
Vigente desde: 02/12/2004