- 1 -As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas, ordinariamente e anualmente, em função dos índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 2 -As actualizações nos termos do número anterior deverão ser feitas até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
- 4 -As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.
Artigo 16.º — Actualização
Vigente desde: 02/12/2004