- 1 -Sempre que as instalações não oferecerem as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal proceder à selagem.
- 2 -A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou de outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
- 3 -Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
- 4 -A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Selagem das instalações
Vigente desde: 02/12/2004