- 1 -Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação na reunião seguinte.
- 3 -Qualquer membro do parlamento pode justificar o seu voto.
- 4 -Os membros do parlamento que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas em acta, na íntegra, devem apresentá-las por escrito para serem anexas, devendo ser apresentadas à mesa, até ao fim da sessão.
Artigo 8.º — Actas
Vigente desde: 02/12/2004