- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Constituem contraordenações, puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior e o funcionamento fora do horário estabelecido, bem como as demais previstas na lei.
- 3 -A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2017