- 1 -Uma especialidade (ou ramo) de engenharia, constitui um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias, com relevância económica e social, na qual um profissional de engenharia exerce a sua profissão.
- 2 -Um colégio de especialidade corresponde ao conjunto dos membros efetivos inscritos nessa especialidade.
- 3 -Os colégios da especialidade existentes na Ordem dos Engenheiros Técnicos são aqueles que constam no Regulamento de criação, cisão, fusão, extinção, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade de engenharia.
- 4 -A Ordem dos Engenheiros Técnicos mantém um registo dos cursos superiores em engenharia, ou afins, autorizados a funcionar em Portugal, no presente ou no passado, indicando o colégio (ou colégios) de especialidade a que esse curso dá acesso e quais as condições de acesso a cumprir pelos candidatos a membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 5 -O registo referido no número anterior denomina-se “Index da OET” e é publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
- 6 -Em função da análise curricular de cada curso, podem ser limitadas as competências atribuídas aos membros efetivos detentores desse curso até que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos para a prática de alguns atos de engenharia, devendo essa informação constar no “Index da OET”.
Artigo 2.º — Especialidades de Engenharia e Colégios de Especialidade de Engenharia
Vigente desde: 24/04/2026