- 1 -Em consonância com as especialidades de engenharia estabelecidas pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, são criados os colégios de especialidade de:
- a)Engenharia aeronáutica, de transportes e da mobilidade;
- b)Engenharia agrária;
- c)Engenharia alimentar;
- d)Engenharia do ambiente;
- e)Engenharia biomédica;
- f)Engenharia civil;
- g)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
- h)Engenharia de energia e sistemas de potência
- i)Engenharia física tecnológica e aeroespacial;
- j)Engenharia geográfica e topográfica;
- k)Engenharia geotécnica e minas;
- l)Engenharia geral;
- m)Engenharia informática;
- n)Engenharia dos materiais, industrial e qualidade;
- o)Engenharia mecânica;
- p)Engenharia da proteção civil;
- q)Engenharia química e biológica;
- r)Engenharia de segurança.
- 2 -A criação, cisão, fusão ou extinção de colégios de especialidade segue o seguinte procedimento:
- 2.1 -Aprovação das propostas de deliberação e de regulamento pelo órgão competente:
- a)Para a criação de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
- i)Exposição de motivos, onde estejam expressas as razões para a criação do novo colégio de especialidade;
- ii)Definição do conteúdo do core da especialidade para o novo colégio de especialidade;
- iii)Definição das competências da nova especialidade e as respetivas condições de acesso.
- b)Para a extinção de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
- i)Exposição de motivos que justificam a extinção do colégio de especialidade;
- ii)O enquadramento profissional dos membros já integrados nesse colégio de especialidade;
- iii)Redefinição e reenquadramento das competências da especialidade, e quais as especialidades de engenharia que podem passar a praticar os atos praticados pelos membros do colégio extinto.
- c)Para a cisão de um colégio de especialidade, as propostas devem conter:
- i)Exposição de motivos que justificam a cisão de um colégio de especialidade;
- ii)As designações dos novos colégios de especialidade a criar;
- iii)A forma de integração dos membros (que integravam os colégios de especialidade anteriormente existentes) nos novos colégios de especialidade criados após a cisão;
- iv)Redefinição e reenquadramento das competências das novas especialidades de engenharia, após a cisão, e das novas condições de acesso.
- d)Para a fusão de colégios de especialidade, as propostas devem conter:
- i)Exposição de motivos que justificam a fusão de colégios de especialidade;
- ii)A designação do novo colégio de especialidade.
- 2.2 -Redefinição e reenquadramento das competências da nova especialidade de engenharia, e das respetivas condições de acesso, para os membros dos colégios de especialidade existentes antes da fusão. A proposta de deliberação a elaborar pelo Conselho Diretivo Nacional, deve ser antecedida de proposta do Conselho de Profissão.
- 2.3 -As propostas mencionadas na alínea a) são submetidas a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, após aprovação do Conselho Diretivo Nacional;
- 2.4 -As versões finais das propostas referidas no número anterior, após o período de consulta pública, são aprovadas no Conselho Diretivo Nacional, e são submetidas ao Conselho de Supervisão, para recolha de parecer vinculativo.
- 2.5 -Com o parecer favorável do Conselho de Supervisão, as propostas de deliberação e de regulamento são submetidas à Assembleia de Representantes.
- 2.6 -O regulamento e a deliberação aprovados pela Assembleia de Representantes são enviados ao Bastonário.
- 2.7 -O Bastonário envia o regulamento para o membro do Governo responsável pela tutela para efeitos de homologação.
- 2.8 -Obtida a homologação por parte do membro do Governo responsável pela tutela, o regulamento é enviado pelo Bastonário para publicação no Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º — Colégios de Especialidade de Engenharia
Vigente desde: 24/04/2026