- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 50.º, as operações de loteamento, as obras de construção nova, as obras de alteração e as obras de ampliação estão sujeitas aos seguintes índices:
- a)Iv máximo - 3,8 m3/m2;
- b)Cércea máxima - 9 m, exceto nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- c)Iis máximo - 0,85;
- d)Ii máximo - 0,75.
616441926
Artigo 51.º — [...]
Vigente desde: 12/05/2023