- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
- b)Na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, deve ser garantida a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- c)A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
- d)Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área daquela pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
- 4 -Os critérios definidos para a gestão de combustíveis, no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, no anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deverão ser complementados pela adoção de medidas especiais relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos acessos, nomeadamente:
- a)As botijas de gás e outras substâncias inflamáveis ou explosivas devem manter-se em compartimentos isolados;
- b)Deve manter-se uma faixa limpa de matos em cada lado do caminho de acesso à habitação, com cerca de 10 m;
- c)Os telhados e os forros devem ser suficientemente impenetráveis às partículas incandescentes;
- d)Deve colocar-se uma rede de retenção de faúlhas nas chaminés;
- e)A cobertura e as caleiras dos edifícios devem conservar-se completamente limpas de carumas, folhas ou ramos;
- f)Devem manter-se, num local de fácil acesso, enxadas, pás ou mangueiras;
- g)Em especial, no caso das casas isoladas, deve haver um plano de evacuação, uma zona de refúgio próxima e conhecimento das saídas de emergência possíveis;
- h)Os fogareiros e grelhadores devem dispor de rede que permita a retenção de faúlhas e, para a sua implantação, deve atender-se à direção dos ventos dominantes, de modo a evitar uma excessiva oxigenação da combustão; deve ser conservada uma área limpa de material combustível, num raio de 5 m em seu redor; nos locais onde existem grelhadores ou fogareiros deve existir uma ligação a ponto de água pública ou privada num raio de 50 m.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 17/01/2020