É proibido aos vendedores ambulantes:
- a)Exercer a atividade fora do local e do horário autorizado;
- b)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- c)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões e lugares de estacionamento;
- d)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- e)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- f)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para esse efeito;
- g)Fazer publicidade sonora ou outra em condições que possam perturbar a vida normal das populações;
- h)Vender produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor;
- i)Estacionar para expor ou comercializar produtos, fora dos locais em que a venda seja permitida;
- j)Expor para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;
- k)Formar filas duplas de exposição de artigos para venda.