- 1 -Para o exercício das suas competências, os projectos de pareceres são elaborados por um membro da Comissão, designado pelo presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
Artigo 11.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 02/12/2004