- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações no âmbito do presente regulamento:
- a)As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º e ao n.º 2 do artigo 21.º, são puníveis com coima de 1/2 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;
- b)As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º são puníveis com coima de 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;
- c)As infrações aos artigos 9.º, 11.º, 12.º, n.º 1 do artigo 13.º, artigo 16.º, artigo 19.º e 23.º, atento o respetivo regime legal, são puníveis com a coima prevista no proémio do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações vigentes e exclusivamente ao abrigo deste diploma;
- d)As infrações às regras de segurança em queimadas referidas no artigo 20.º, são puníveis com coima de 1 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;
- e)As infrações ao disposto no artigo 22.º são puníveis com a coima de 1 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas;
- f)A violação do n.º 2 do artigo 26.º é punível com coima de 3/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas para pessoas singulares e o dobro para pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/05/2019