As prestações por acidente de trabalho e doença profissional previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, nos termos do artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
Artigo 23.º — Aplicação da legislação portuguesa - Aplicação do artigo 23.º da Convenção
Vigente desde: 27/07/2018