- 1 -As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efetuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.
- 2 -Os reembolsos previstos no número anterior são efetuados por intermédio dos organismos designados por cada um dos Estados Contratantes:
- a)Na República de Moçambique, pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
- b)Na República Portuguesa, pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 25.º — Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico
Vigente desde: 27/07/2018