- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do Município de Palmela, dará origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:
- a)Repreensão escrita no decorrer do evento;
- b)Sanção pecuniária, resultando na perda de montantes pagos a título de caução e taxas;
- c)Revogação do direito de ocupação no espaço de venda e permanência no recinto;
- d)Inibição temporária de participação em futuras edições da FMP, por um período até 3 anos.
- 2 -A sanção referida na alínea a) do número anterior, pode ser aplicada pela Direção para além de poder constituir fundamento depreciativo na apreciação de eventuais candidaturas à participação em edições futuras da FMP, justificando a perda de caução, sempre que ocorra uma repreensão escrita no decurso do mesmo evento.
- 3 -As sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, apenas podem ser aplicadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Palmela, sob proposta dos serviços municipais, quando o agente tenha praticado a infração com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 124.º, do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A aplicação da sanção prevista na alínea a) do n.º 1, que pode ser acumulada com a fixação de inibição temporária de participação em edições futuras da FMP, implica a extinção do direito de participação e a consequente perda do direito à restituição da caução depositada, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 12/05/2023