- 1 -Ao fundo municipal de sustentabilidade são afetas receitas resultantes da redistribuição de mais-valias, com vista a promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este Fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.
- 2 -Com a implementação de um sistema de fiscalidade verde municipal será possível canalizar fundos em forma de incentivos, para estimular o investimento em Economia Circular.
Artigo 104.º — Fundo municipal de sustentabilidade
Vigente desde: 24/04/2026