- 1 -Nos espaços agrícolas de baixa aluvionar são interditas as seguintes atividades e utilizações:
- a)Obras de construção ou de ampliação de edificações existentes, com exceção das previstas no âmbito de ações de conservação da natureza ou necessárias à realização de atividades de animação ambiental, sem prejuízo dos regimes aplicáveis das restrições de utilidade pública;
- b)Qualquer alteração ao uso que diminua as potencialidades agrícolas destas áreas ou ponha em causa o normal escoamento e infiltração das águas;
- c)A construção de edifícios de qualquer natureza assim como a sua ampliação exceto nas situações previstas no número seguinte;
- d)A instalação ou ampliação de estufas, construções precárias, agroindústrias, suiniculturas, bem como a descarga de sucatas ou resíduos, exceto os resíduos agrícolas;
- e)A alteração da morfologia do solo, não devendo ser realizados aterros ou escavações que não decorram da implantação de infraestruturas fundamentais e sem alternativa de localização ou traçado;
- f)O lançamento de águas residuais industriais e domésticas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são admitidas as obras de ampliação das edificações existentes nas seguintes condições:
- a)No caso das habitações, desde que a ampliação se limite à área estritamente necessária para melhorar as condições de salubridade, assim como para o cumprimento do legislação aplicável, e a altura da fachada não ultrapasse os 7 m;
- b)No caso das construções de apoio às atividades agrícolas, desde que reforcem o potencial produtivo da exploração agrícola e caso não exista alternativa no interior da propriedade, e desde que a altura da fachada não ultrapasse os 7 m e a área total de construção máxima não ultrapasse os 400 m2
- 3 -É permitida a construção de charcas e barragens para armazenamento de água de apoio agrícola e florestal.
Artigo 54.º — Atividades e utilizações interditas
Vigente desde: 24/04/2026