- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento básico, de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, de telecomunicações ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas desde que autorizadas pelas entidades responsáveis e quando tal não acarrete prejuízos inaceitáveis para a qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas abrangidas e que seja garantida a sua integração paisagística e o cumprimento de toda a legislação aplicável.
- 2 -Desde que autorizadas pelas entidades responsáveis, podem ser autorizadas nas margens e leitos dos cursos de água, obras hidráulicas, incluindo obras de consolidação e proteção, captação e rejeição (infraestruturas de saneamento básico), instalação de travessias aéreas ou subterrâneas e ecovias.
- 3 -A rede de abastecimento de água (sem servidão legalmente constituída) e a rede de drenagem águas residuais (sem servidão legalmente constituída), é constituída pelas infraestruturas assinaladas na planta de infraestruturas territoriais e urbanas e pelas infraestruturas que se venham a implementar durante a vigência do plano e regem-se pela legislação aplicável.
Artigo 90.º — Infraestruturas territoriais e lineares
Vigente desde: 24/04/2026