- 1 -As taxas de utilização de locais de venda, bem como as taxas de ocupação das câmaras frigoríficas ou do armazém, serão pagas na tesouraria municipal, mensalmente, e até ao 8.º dia do mês a que disserem respeito, mediante guia a emitir pela Secção de Administração Geral.
- 2 -A falta de pagamento no prazo estabelecido, de qualquer uma das taxas previstas no número anterior, constitui fundamento de resolução da ocupação, a qual pode ser interrompida pelo interessado se este efectuar o pagamento da taxa até ao final do mês, acrescida de 50% do seu valor.
- 3 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o interessado pode ainda obstar à resolução se, nos 30 dias subsequentes efectuar o pagamento da taxa em dívida elevada ao dobro.
- 4 -Findo o prazo fixado no número anterior, todas as dívidas, acrescidas dos agravamentos respectivos, serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
- 5 -O interessado poderá antecipar o pagamento de uma ou mais mensalidades, desde que o seu número não ultrapasse o período da adjudicação ou da prorrogação a que se refere o artigo 7.º, sem prejuízo da actualização prevista no artigo 66.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 03/12/2004