Aquele que cessar a ocupação, seja por iniciativa própria, seja por motivo de sanções impostas pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento, não tem direito a qualquer indemnização nem restituição, tanto em relação ao valor da adjudicação, como às taxas mensais já pagas e vencidas, ficando com a obrigação de pagar quaisquer encargos em dívida.
§ único. A cessação feita com violação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º obriga o ocupante ao pagamento das taxas correspondentes ao período exigido para aviso prévio.