Os ocupantes das lojas e bancas do mercado possuem o direito de ocupação das respectivas parcelas das instalações de frio ou do armazém, conforme o estipulado no artigo 3.º deste Regulamento.
§ único. Exceptuando os ocupantes das lojas 7 e 8 e das bancas E, F, G e H, qualquer um dos outros utilizadores poderá renunciar ao direito de ocupação da respectiva parcela da instalação de frio ou do armazém que lhe corresponda, desde que, para tal, o comunique ao fiel do mercado com a antecedência mínima de 30 dias.