A distribuição de gelo triturado para as bancas de venda de peixe será sempre efectuada pelo fiel do mercado, nunca podendo os ocupantes, sob qualquer pretexto, manusear a máquina que produz o gelo.
§ único. A quantidade de gelo utilizada será registada diariamente, para efeitos de pagamento, pelo fiel do mercado, numa folha de registo mensal, onde deve constar a assinatura dos utilizadores em sinal de conformidade com a quantidade de gelo utilizada diariamente.