Os ocupantes, ou as restantes pessoas referidas no artigo 21.º, que procedam à venda de produtos alimentares que tenham contraído, ou se suspeite terem contraído, doença contagiosa ou sofram de doença de pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos, devem sujeitar-se a observação clínica por um centro de saúde, médico de família ou autoridade sanitária, que ateste o seu estado de saúde para a venda de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.