- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrém.
- 3 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o risco de incêndio seja diminuto.
- 4 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar qualquer tipo de equipamento destinado a esse fim;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e produtos sobrantes de qualquer exploração.
- 5 -Em todos os espaços rurais, fora do período crítico, e desde que se verifique um risco de incêndio elevado, mantêm-se as restrições do número anterior.
Artigo 64.º — Proibição da realização
Vigente desde: 03/12/2004