- 1 -Na área abrangida pelo Plano, qualquer intervenção que implique revolvimento e ou remoção de terras deve ser objeto de acompanhamento arqueológico que, face aos resultados obtidos, pode implicar a realização de outros trabalhos arqueológicos como prospeção, sondagens ou escavação.
- 2 -O aparecimento ocasional de qualquer vestígio arqueológico durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo obriga à suspensão imediata da intervenção e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade da tutela do património cultural competente, podendo haver lugar à suspensão dos trabalhos, bem como a tomada de medidas de minimização do impacte da obra, devendo nesses casos o promotor proceder à contratação de serviços de arqueologia, só podendo a empreitada ser retomada após pronúncia das referidas entidades, nos termos do diploma legal que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
- 3 -A suspensão a que se refere o n.º 2 considera-se não imputável ao titular da licença ou comunicação prévia, para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), designadamente em matéria de caducidade das mesmas.
Artigo 10.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 08/04/2025