- 1 -São admitidas edificações anexas aos edifícios principais, designadamente instalações técnicas necessárias ao regular funcionamento da atividade, (Estacões de Tratamento de Águas Residuais, Postes de Transformação, Reservatórios de água, etc.), cuja necessidade de existência seja devidamente fundamentada e suportada em razões decorrentes do regime de instalação e funcionamento da atividade em vigor.
- 2 -Estas edificações podem ser implantadas com afastamentos, aos limites laterais e posteriores dos lotes, inferiores aos definidos para o respetivo lote desde que não haja alternativa para a sua localização e não ponham em causa a circulação de veículos de emergência.
Artigo 16.º — Instalações Técnicas Anexas
Vigente desde: 08/04/2025