1 - Serviços Administrativos
A fórmula de cálculo a aplicar em função de ato de emissão de atestados, certidões e declarações, em papel e impressos próprios, considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador.
1.1 - A fórmula é a seguinte:
TEDOC = (tme x (vmta + vmeg + vmee + vmel)) x d*.
Em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmeg = valor/es minuto referente/s aos encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia;
vmee = valor/es minuto referente/s aos encargos específicos da área de atividade;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
d = critério de desincentivo aplicável a algumas taxas *.
1.2 - Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.
1.3 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.
1.4 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.
1.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.
1.6 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.
1.7 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.
1.8 - A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
1.9 - Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.
2 - Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais, conforme previsto pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
a) Até 4 páginas, inclusive = 5,30 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150,00 €.
3 - Fotocópias A4 e A3
A fórmula de cálculo a aplicar em função da emissão de fotocópias simples - A4 e A4, considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos a prover ao cidadão e/ou utilizador, sendo para o efeito usada a indicada no ponto 1.1 do presente artigo.
4 - Registo e Licenciamento de cães e gatos
4.1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 32 % da Taxa N.
4.2 - O cálculo das classificações de cães e gatos, para efeitos de licenciamento e outros fins, baseia-se nas constantes definidas no Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, conforme o seguinte:
a) Cães de companhia: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão de caça: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Gatos: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
4.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
4.4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
4.5 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.
4.6 - A inexistência de licença por cada ano em e averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães e gatos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 120 % do valor da taxa N.
4.7 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
5 - Utilidades administrativas
5.1 - A fórmula de cálculo a aplicar em função de ato de prestação de utilidades administrativas, considera o/s encargo/s com trabalhador/es administrativos, os encargos com custos diretos e/ou indiretos da Freguesia, os encargos específicos com a área de atividade, como também os encargos com remunerações dos/as eleitos/as, é também observado o tempo médio de execução dos atos administrativos a prover ao cidadão e/ou utilizador, sendo para o efeito usada a indicada no ponto 1.1 do presente artigo.
5.2 - Consideram-se utilidades administrativas a plastificação e a digitalização de folhas, de vários tamanhos, bem como o envio de e-mail e fax.
6.0 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo II - Serviços Administrativos, deste articulado.