- 1 -Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder ao Terminal devem apresentar pedido por escrito, dirigido à(ao) Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Código de acesso à Certidão Permanente;
- b)Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
- c)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros;
- d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços de transporte público de passageiros, assim como por qualquer um dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal, com capital mínimo seguro e respetivo valor em euros nos termos da lei aplicável e com menção expressa do Operador do Terminal como beneficiário do mesmo;
- e)Programa e exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- f)Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- 2 -No prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador do Terminal, comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
- 3 -O Município de Reguengos de Monsaraz pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo, sendo que neste caso será indicada ao requerente uma alternativa viável.
- 4 -Caso não exista uma alternativa viável, o Município de Reguengos de Monsaraz ou Autoridade de Transporte, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do Município.
- 5 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do Terminal.
- 6 -Em caso de atraso dos operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao Terminal pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes.
- 7 -O acesso dos operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros ao Terminal fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do Terminal.
- 8 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a informar o Operador do Terminal ou para a Entidade Gestora dos Contratos de Concessão desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
- 9 -O Terminal assegura o cumprimento das obrigações de acesso, informação e assistência a pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 140/2019 e o Regulamento (UE) n.º 181/2011.
- 10 -Os operadores de serviço de transporte público podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de interfaces e/ou de terminais, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias após a receção de todas as informações pertinentes.
Artigo 7.º — Acesso ao Terminal Rodoviário da Reguengos de Monsaraz
Vigente desde: 24/04/2026