- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia Municipal, em consequência de suspensão inferior ou superior a 30 dias, renúncia ou perda de mandato de membros eleitos diretamente são preenchidas, em conformidade com o disposto no artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de Coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pelo qual havia sido proposto o Membro que deu origem à vaga.
- 2 -Esgotada a possibilidade de substituição prevista no n.º 1, e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, o Presidente providenciará nos termos da Lei para que sejam marcadas, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
- 3 -As eleições realizar-se-ão no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação.
- 4 -A nova Assembleia Municipal completará o mandato da anterior.
Artigo 13.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 10/05/2022