- 1 -A palavra é concedida ao Presidente da Câmara Mu3nicipal, ao seu substituto, ou aos Vereadores que aqueles designem para:
- 1.1 -No período de Antes da Ordem do Dia, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Presidente da Assembleia;
- 1.2 -No período da Ordem do Dia:
- a)Prestar a informação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do RJAL;
- b)Apresentar os documentos submetidos à apreciação da Assembleia Municipal pela Câmara Municipal;
- c)Intervir nas discussões, sem direito a voto;
- d)Exercer, quando invocado e dentro do tempo da Câmara Municipal, o direito de resposta.
- 2 -Os vereadores devem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.
- 3 -Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 42.º — Uso da palavra pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores
Vigente desde: 10/05/2022