- 1 -Na área objeto da suspensão e das medidas preventivas delimitada na planta referida no n.º 1 do artigo anterior, é admitida, exclusivamente, a instalação dos seguintes equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes:
- a)Central fotovoltaica com 30 MW de potência nominal com recurso a energia solar, utilizando tecnologia fotovoltaica tradicional sobre estrutura móvel para entrega da totalidade da produção à Rede Elétrica de Serviço Público;
- b)Central de produção de hidrogénio verde, obtido exclusivamente com recurso a fontes de energia renovável, com 7,23 MW de potência de consumo.
- 2 -A localização e instalação de equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes, pode efetivar-se verificada a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes, e as seguintes condições:
- a)O projeto de instalação e funcionamento integrar um plano de desmantelamento e reabilitação/regeneração de acordo com o uso atual do solo, para reposição das caraterísticas originais do terreno;
- b)A instalação dos equipamentos deve assegurar a salvaguarda dos ecossistemas naturais e as respetivas funções ecológicas do solo, de modo que se não prejudique o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas, tendo em consideração que não será autorizado o corte de espécies autóctones, ou de elevado valor ecológico e/ou cultural;
- c)Devem ser salvaguardados os enquadramentos paisagísticos e urbanísticos dos usos envolventes garantindo-se uma distância e tratamento paisagístico envolvente ao equipamento adequados, em especial relativamente aos usos de habitação, turismo e equipamentos.
- 3 -A elaboração dos projetos relativos aos equipamentos para a produção de energias alternativas não poluentes, deve conter estudos técnicos específicos que comprovem a observância das condições referidas no número anterior.
- 4 -Na área objeto da suspensão qualificada como "Área Industrial I2", é admitida a instalação da central de produção de hidrogénio verde, identificada na alínea b) do n.º 1, qualificada nos termos do Sistema da Indústria Responsável como estabelecimento industrial do tipo 1, com a área máxima de construção de 2500 m2.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 10/05/2022