- 1 -Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo;
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura;
- 3 -Excecionam -se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas;
- 4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar -se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, sob indicação dos serviços competentes.
Artigo 23.º — Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 06/05/2024