- 1 -O proprietário que pretenda candidatar-se a apoios no âmbito do presente regulamento, deve obrigatoriamente apresentar o requerimento antes da execução das obras, para que os serviços municipais possam avaliar as condições e necessidades das mesmas.
- 2 -O Presidente de Câmara profere por uma única vez despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido, se concluir pela ininteligibilidade do mesmo ou pela falta de documento instrutório exigível.
- 3 -Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe do prazo de 10 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Se subsistirem deficiências instrutórias, a candidatura é liminarmente rejeitada pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 24/06/2020