- 1 -As compras são promovidas pelo Serviço de Aprovisionamento, com base em requisição externa ou contrato, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, em matéria de realização de despesas públicas com aquisição de bens e serviços.
- 2 -Em conformidade com cada uma das opções, será iniciado o processo nos termos legais, aplicando os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
- 3 -A requisição externa deve mencionar as quantidades e todas as especificações dos artigos a adquirir, preço unitário, descontos, prazos de entrega e condições de pagamento, entre outros elementos igualmente importantes.
- 4 -As requisições externas são elaboradas pelo Serviço de Aprovisionamento a partir do pedido interno, devidamente autorizado.
- 5 -Nenhuma compra ou aquisição poderá ser efectuada junto de qualquer fornecedor sem a apresentação da respectiva requisição, sob pena de não ser posteriormente reconhecida a despesa, que terá, neste caso, de ser assumida por quem a efectuou.
- 6 -A requisição externa só será assinada por quem autorize a despesa depois de devidamente cabimentada pelo Serviço de Contabilidade.
- 7 -A entrega de bens é efectuada junto do serviço de armazém que deve proceder de imediato à conferência física, qualitativa e quantitativa, confrontando com as respectivas guias de remessa e requisição externa, promovendo a actualização das existências.
- 8 -Após o disposto no número anterior, os bens serão remetidos à secção indicada no processo de aquisição.
Artigo 26.º — Aquisições
Vigente desde: 09/12/2004