- 1 -Sempre que por qualquer motivo, um bem ou equipamento deixe de ter utilidade, deve o funcionário a quem o mesmo esteja afecto ou distribuído, comunicar tal facto ao respectivo superior hierárquico.
- 2 -Se a entidade competente para tomar a decisão, entender que deverá ser esse o procedimento mais adequado, deverá o abate do bem ser ordenado, remetendo-se o respectivo documento após despacho para o Serviço do Património.
- 3 -A competência para ordenar o abate de bens, pertence:
Até 500 euros o chefe da Divisão Administrativo e Financeiro;
Para valor superior a 500 euros ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada.
Artigo 39.º — Abate de bens
Vigente desde: 09/12/2004