- 1 -Cada um dos fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no fim do ano, não podendo conter, em caso algum, despesas não documentadas.
- 2 -Para efeitos de controlo dos fundos de maneio o órgão executivo deve, no momento da sua constituição, aprovar as normas a que o mesmo deve obedecer, das quais deve constar:
- a)O montante que constitui o fundo e as rubricas da classificação económica que disponibilizam as dotações necessárias para o efeito;
- b)O responsável pela sua posse e utilização;
- c)A natureza das despesas a pagar pelo fundo;
- d)A sua reconstituição será mensal contra a entrega dos documentos justificativos das despesas;
- e)A sua reposição ocorrerá, obrigatoriamente, até ao último dia útil de cada ano.
Artigo 44.º — Funcionamento e regularização
Vigente desde: 09/12/2004