Na execução do orçamento da Câmara Municipal da Lagoa devem ser respeitados os seguintes princípios e regras, nos termos previstos no ponto 2.3.4.2 do POCAL:
- a)As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto de inscrição orçamental adequada;
- b)A cobrança de receitas pode, no entanto, ser efectuada para além dos valores inscritos no orçamento;
- c)As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar;
- d)As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente;
- e)As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização;
- f)As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias arrecadadas;
- g)As ordens de pagamento de despesas caducam em 31 de Dezembro do ano a que respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não pagos até essa data, ser processado por conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento;
- h)O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g), no prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito;
- i)Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento.